Governo recua na ‘portaria 415′ que, na prática, poderia legalizar o aborto no Brasil.

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A Portaria nº 415 que, na prática, poderia legalizar o aborto no Brasil foi revogada. A decisão foi tomada, nesta quarta-feira (28) pelo ministro da Saúde, Arthur Chioro, depois de reunião com o deputado federal, Eduardo Cunha (PMDB/RJ), líder do PMDB na Câmara dos Deputados.

Juntos, ministro e deputado, reavaliaram o texto da Portaria e concluíram pela improcedência desta, já que a publicação se mostrava ambígua e poderia corroborar com efeitos danosos para a sociedade, sobretudo para as crianças ainda no ventre materno.

Eduardo Cunha afirmou, em site pessoal, que o ministro, após estudar a publicação, “deverá apresentar alguma nova proposta ou nova portaria nos estritos termos da legislação vigente”. A revogação está publicada no Diário Oficial da União (nº 101, Seção 1, pág 40).

Ainda na semana passada, logo após a divulgação da Portaria, o deputado Eduardo Cunha entrou com Projeto de Decreto Legislativo nº 148/2014 na tentativa de sustar os efeitos da publicação feita pela Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde.

Um dos pontos mais graves da publicação discorria a respeito da interrupção da gestação/antecipação terapêutica do parto, um eufemismo para o aborto.

Art. 1º Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS (…) o procedimento (…) – INTERRUPÇÃO DA GESTAÇÃO/ANTECIPAÇÃO TERAUPÊUTICA DO PARTO PREVISTAS EM LEI e todos os seus atributos.

Uma vez estabelecida, a Portaria abriria brechas a todos os hospitais de referência do Sistema Único de Saúde (SUS) para prática do aborto com o custo de R$ 443,40.  O valor incluía o pagamento de uma equipe formada por médicos, psicólogos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, assistentes sociais e farmacêuticos.

Com a publicação, o Estado passaria a arcar com o procedimento abortivo contemplando, de forma mais direta, os três casos em que o aborto não é penalizado no Brasil: risco de morte, anencefalia e estupro. Também trazia brechas sobre a questão da objeção de consciência médica.

Antes da Portaria nº 415

A Portaria era decorrente da lei 12.845, sancionada sem vetos pela presidente Dilma Rousseff em 1º de agosto de 2013. O projeto que deu origem à lei passou sorrateiramente pelas duas casas do Congresso Nacional e chegou à sanção presidencial com a seguinte redação nos incisos IV e VII do art. 3º:

Art. 3º O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:

IV – profilaxia da gravidez; (…)

VII – fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.

A linguagem também foi usada para esconder a palavra aborto, designando a gravidez como doença que deve ser prevenida, por isso o termo profilaxia da gravidez. Já o fornecimento de informações sobre direitos legais, por não estar detalhado, abre margem à seguinte interpretação: no atendimento médico, há a possibilidade das vítimas serem convencidas a consentir com a prática de um aborto.

Há ainda outro ponto polêmico no texto, no artigo 2º:

Art. 2o  Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.

atividade sexual não consentida pode ser interpretada pela mulher como qualquer ato libidinoso para além do estupro, que decorra em gravidez. Sem os exames de corpo de delito e apresentação de boletim de ocorrência no hospital – garantidos por normas técnicas (abaixo) – o aborto pode ser assegurado.

Depois de ser sancionada sem vetos pela presidente Dilma Rousseff, a lei 12. 845 poderá ser alterada em decorrência de dois projetos de lei que estão em andamento no Congresso Nacional. O PL 6022/2013 (que ainda deve ter o texto modificado) visa a alteração de alguns incisos mais perigosos, enquanto o PL 6033/2014 quer a revogação total da lei 12. 845.

Normas Técnicas

Toda a questão vem sendo permeada por duas Normas Técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, no intervalo de 16 anos, e apreciadas na Portaria.

Em 1998, José Serra, então ministro da pasta, publicou a Norma Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes, que afirma ser ‘legal’ e ‘permitido’ fazer o aborto em gravidez decorrente de estupro. A Norma também indica que a mulher, nesta situação, desejosa de fazer o aborto seria liberada do exame de corpo de delito, apresentando somente um boletim de ocorrência sem necessidade de apresentação de provas.

Em 2004, o ministro era o petista Humberto Costa, que lançou a Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento, dispensando o boletim de ocorrência para o aborto e impelindo os médicos a agirem contra a própria consciência com a afirmação: ‘É dever do Estado manter, nos hospitais públicos, profissionais que realizem o abortamento’ (pág 15).

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