Família

Deus salve nossos filhos e crianças! Veja Isso!!

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Tenho divergências quanto a” forma de reação” do Deputado Bolsonaro em relação a esse tema…mas se não fosse ele, muitas coisas teriam passado sem o conhecimento da população brasileira.

As propostas -inclusive o kit gay- são financiadas com o dinheiro de nossos impostos!

Veja esse vídeo com atenção!


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O que a Igreja pensa sobre: Casais em Segunda União

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A realidade dos casais em segunda união

São muitos os casais hoje em segunda união; pessoas que foram casadas uma primeira vez na Igreja, se separaram e se uniram a outra pessoa apenas na civil, já que não podem se casar na Igreja. A orientação mais clara que a Igreja nos  oferece sobre a situação dos casais de segunda união está na Exortação Apostólica “Familiaris Consortio” (Sobre a Família) do Papa João Paulo II, escrita após o Sínodo da Família realizado em 1980; e também no Catecismo da Igreja (§1652).

Antes de tudo a Igreja deseja e espera que uma vez separados os casais possam um dia se reconciliar. A Igreja lembra que a separação física não extingue o vínculo matrimonial e por isso os separados não podem se unir em nova união, a menos que o primeiro casamento tenha sido declarado nulo pelo competente Tribunal Eclesiástico do Matrimônio. Após um Processo canônico o Tribunal pode chegar à conclusão que determinado matrimônio foi inválido, de acordo com as normas do Código de Direito Canônico (cânones 1055 a 1124). Há cerca de 20 casos que podem levar o Tribunal a declarar a nulidade de um matrimônio, são falhas no consentimento matrimonial, impedimentos dirimentes ou falta de forma canônica.

A Igreja lembra que a pessoa que se separou – se não teve culpa na separação – pode continuar  a receber os sacramentos da Confissão e da Eucaristia, se mantém –se  numa vida de castidade.  Sobre os divorciados que contraíram nova união, o Papa João Paulo II disse, baseando-se nas conclusões do Sínodo da Família:

“A Igreja, contudo, reafirma a sua práxis, fundada na Sagrada Escritura, de não admitir à comunhão eucarística os divorciados que contraíram nova união. Não podem ser admitidos, do momento em que o seu estado e condições de vida contradizem objetivamente aquela união de amor entre Cristo e a Igreja, significada e atuada na Eucaristia. Há, além disso, um outro peculiar motivo pastoral: se se admitissem estas pessoas à Eucaristia, os fiéis seriam induzidos em erro e confusão acerca da doutrina da Igreja sobre a indissolubilidade do matrimônio.” (FC, 84)

Os casais de segunda união poderão receber os Sacramentos no caso de viverem como irmãos, sem vida sexual, como explica o Papa:

“A reconciliação pelo sacramento da penitência – que abriria o caminho ao sacramento eucarístico – pode ser concedida só àqueles que, arrependidos de ter violado o sinal da Aliança e da fidelidade a Cristo, estão sinceramente dispostos a uma forma de vida não mais em contradição com a indissolubilidade do matrimonio. Isto tem como consequência, concretamente, que quando o homem e a mulher, por motivos sérios – quais, por exemplo, a educação dos filhos – não se podem separar, «assumem a obrigação de viver em plena continência, isto é, de abster-se dos atos próprios dos cônjuges». (idem)

E o Papa diz que não se pode fazer qualquer tipo de celebração em uma segunda união:

“Igualmente o respeito devido quer ao sacramento do matrimonio quer aos próprios cônjuges e aos seus familiares, quer ainda à comunidade dos fiéis proíbe os pastores, por qualquer motivo ou pretexto mesmo pastoral, de fazer em favor dos divorciados que contraem uma nova união, cerimônias de qualquer gênero. Estas dariam a impressão de celebração de novas núpcias sacramentais válidas, e consequentemente induziriam em erro sobre a indissolubilidade do matrimonio contraído validamente.” (idem)

Ato tratar desse assunto o Catecismo da Igreja diz o seguinte;

§1651 – “São  numerosos hoje, em muitos países, os católicos que recorrem ao divórcio segundo as leis civis e que contraem civicamente uma nova união. A Igreja, por fidelidade à palavra de Jesus Cristo (“Todo aquele que repudiar sua mulher e desposar outra comete adultério contra a primeira; e se essa repudiar seu marido e desposar outro comete adultério”: Mc 10,11-12), afirma que não pode reconhecer como válida uma nova união, se o primeiro casamento foi válido. Se os divorciados tornam a casar-se no civil, ficam numa situação que contraria objetivamente a lei de Deus. Portanto, não podem ter acesso à comunhão eucarística enquanto perdurar esta situação. Pela mesma razão não podem exercer certas responsabilidades eclesiais. A reconciliação pelo sacramento da Penitência só pode ser concedida aos que se mostram arrependidos por haver violado o sinal da aliança e da fidelidade a Cristo e se comprometem a viver numa continência completa.”

§1652 – “A respeito dos cristãos que vivem nesta situação e geralmente conservam a fé e desejam educar cristãmente seus filhos, os sacerdotes e toda a comunidade devem dar prova de uma solicitude atenta, a fim de não se considerarem separados da Igreja, pois, como batizados, podem e devem participar da vida da Igreja: Sejam exortados a ouvir a Palavra de Deus, a freqüentar o sacrifício da missa, a perseverar na oração, a dar sua contribuição às obras de caridade e às iniciativas da comunidade em favor da justiça, a educar os filhos na fé cristã, a cultivar o espírito e as obras de penitência para assim implorar, dia a dia, a graça de Deus.”

Prof. Felipe Aquino – www.cleofas.com.br

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A figura do pai em nossa sociedade está em crise?

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ATENÇÃO: o autor entrevistado não entra, em sua análise, dentro da perspectiva teológica. Sua colocação, no entanto- apesar da ausência- é bem interessante.

***

Eis o que traz o pai: a capacidade de o indivíduo deixar as suas origens para fundar uma nova família. E de tornar-se uma mãe, se for menina, e um pai, se for menino. Ou seja, ele significa a separação para que se funde uma nova família.”

A opinião é do psicanalista francês Philippe Julien, em entrevista concedida por telefone à IHU On-Line. Ele ressalta a importância do pai para a questão da liberdade e da independência da criança em relação à mãe e destaca ainda que “o nascimento da modernidade em vários países fez com que o pai no imaginário tenha perdido força e capacidade de sedução”.

O psicanalista e escritor Philippe Julien foi membro da École Freudienne de Paris. Atualmente, é membro da Lettre lacanienne e do Centre de recherche en psychanalyse et écritures. É autor de, entre outros, O manto de Noé – Ensaio sobre a Paternidade (Rio de Janeiro: Revinter, 1997) e Abandonarás teu pai e tua mãe (Rio de Janeiro: Companhia de Freud, 2000).

A partir de Lacan, o que é ser um pai? Que papéis e tarefas designam essa função?

Philippe Julien – Lacan inventou três denominações ou dimensões para designar o que é ser pai. Primeiramente o simbólico, em segundo lugar o imaginário e, em terceiro, o real. O pai, no plano simbólico, se refere à paternidade como uma terceira posição entre a mãe e o filho. É uma posição instituída pela mãe enquanto mulher, cujo objeto de desejo é o pai. Então, esse é o pai no sentido simbólico, instituído pela mãe que deseja um homem. Este, por sua vez, existe graças à palavra da mãe. Ela transmite ao filho que é a mulher daquele homem, que ela chama de pai, na linguagem.

A segunda dimensão da paternidade é o pai no plano imaginário. Ele vem do filho ou da filha, da criança. Refere-se ao pai como imagem, imagem forte, grandiosa, majestosa, que tem uma força de sedução e de atração. Este é o pai como imagem, imagem de homem. Ele existe no imaginário graças a esta atração da criança pelo seu pai. Não estamos falando do pai biológico, mas da imagem que o pai mostra em sua vida, privada e social. Lacan, então, inventou o pai no plano real. Este vem de um homem que, em geral, é o pai das crianças na família. O pai, no sentido real, é um homem na condição de desejante, desejando uma mulher, em geral a mãe. Então, temos três dimensões: na dimensão do simbólico, o pai vem da mãe; na dimensão do imaginário, o pai vem da criança; e, na dimensão do real, o pai vem de um homem, que tem por objeto de desejo uma mulher.

O senhor percebe um possível declínio da função paterna?

Um declínio? Não. Impossível. Há um declínio do ponto de vista jurídico e político, mas não do ponto de vista psicanalítico, no sentido de transmissão à criança, à geração seguinte. O pai ainda tem a mesma importância. O declínio pode vir apenas da sociedade civil e política. Por exemplo, em caso de divórcio, as crianças ficam sob a guarda da mãe. E o pai vai cada vez menos ao encontro de seus filhos.

Neste caso há um declínio, mas é jurídico. Mas, no âmbito privado, ou seja, do inconsciente, não há declínio. Ou seja, o pai continua sendo necessário por, e em razão do complexo de Édipo. Esta é a invenção de Freud. Para que a criança não seja incestuosa e que ela se separe de sua mãe, ela precisa de um pai que a separe de sua mãe. Ela se torna um filho capaz de se separar de seus pais. Seja ela um menino ou uma menina, pouco importa. Ou seja, o Édipo que Freud inventou é ainda atual.

Como o pai pode encarnar um agente de salvação?

Philippe Julien – O pai é sempre necessário para salvar uma criança, para que ela cresça. Como eu disse, a primeira função salvadora é a de que a criança não seja incestuosa, que ela se separe de sua mãe. Isto se dá graças ao pai. O que é absolutamente necessário. A criança, menino ou menina, não crescerá se continuar submetido/submetida à sua mãe. E isso é salvador, é o que se chama “a posição terceira”, contra a dualidade criança/ mãe. O pai transmite à criança o nascimento do desejo de tal forma que um dia ela será capaz de deixar seus pais e de se casar com um estranho da família. A capacidade de deixar suas origens vem do pai.

Qual o papel do pai na formação do sujeito em relação às incertezas e angústias?

Philippe Julien – Diante da angústia da ausência da mãe, que não está sempre presente, o pai ensina à criança o poder se separar de sua mãe, de poder viver sem ela. O pai lhe ensina a liberdade. Falo aqui da liberdade em relação à mãe. Se não há esta transmissão pelo pai, a criança vive na angústia da alternância da presença e da ausência da mãe. A mãe é tanto presente quanto ausente. Por quê? Bem, não há resposta. E essa é a angústia. Para superá-la, é preciso que o pai lhe ensine a independência. A mãe é, primeiramente, a mulher de um homem. Ela não é toda mãe, cem por cento. Se esta mulher é mãe cem por cento, então a criança será uma pessoa psicótica.

Em que medida a necessidade de pai pode se transformar pela correlação entre Deus e pai?

Philippe Julien – Sim. Ela pode se transformar, é claro. Pois Deus é chamado de pai. Mas, veja bem, somente no cristianismo Deus, o Deus dos Evangelhos, Deus da encarnação, é o filho. É Jesus Cristo. Foi Jesus quem nos salvou. Não é somente o pai. É o filho. Então, não se pode identificar Deus a somente um pai. Deus é trinitário: Pai, Filho e Espírito. E a nossa salvação vem do filho, Jesus Cristo, e não do pai. Eis a diferença do pai humano. Há uma diferença fundamental. É que o filho é Deus, como o pai divino.

O que é para um filho/filha ter um pai?

Philippe Julien – Quer dizer que ele não é incestuoso, que não está ligado unicamente à mãe por uma satisfação incestuosa, que a mãe não é o seu objeto de satisfação. Seu objeto de satisfação será de encontrar, graças ao pai, fora da família, encontrando um homem ou uma mulher vindos de uma outra família. E isto terá por conseqüência, por exemplo, um casamento. Insisto: fora da família. Eis o que traz o pai: a capacidade de o indivíduo deixar as suas origens para fundar uma nova família. E de tornar-se uma mãe, se for menina, e um pai, se for menino. Ou seja, ele significa a separação para que se funde uma nova família.

Em que sentido a paternidade se torna uma questão política e religiosa?

Philippe Julien – A paternidade varia segundo a cultura. Nas sociedades tradicionais, por exemplo, ou nas sociedades monárquicas, nas quais o rei é o chefe político, evidentemente o pai está no imaginário. Dá-se a ele uma imagem de força e de “todo poderoso”. Mas, com o nascimento da democracia, o pai não é um rei. O pai é um cidadão como os outros. Ou seja, o nascimento da modernidade em vários países fez com que o pai no imaginário tenha perdido força e capacidade de sedução. A passagem à democracia é a queda da realeza. Essa é a modernidade do século XX.

Quais são os maiores desafios que os pais e filhos contemporâneos precisam enfrentar?

Philippe Julien – Há muitos desafios. Há, primeiramente, a capacidade de realizar os estudos escolares e profissionais, para obter uma profissão na sociedade. Há um segundo desafio, que é o encontro com amigos masculinos e femininos vindos de uma outra família. Ou seja, o lazer. Este é um desafio muito importante. E, depois, um terceiro desafio, quando os pais são idosos e doentes, é de ajudá-los a viver e a não se desesperar. Quando os pais chegam a uma idade avançada eles ficam doentes. É um desafio para os filhos, que agora são grandes, de ajudar seus pais a viverem e a não ficarem desesperados.

E na relação entre um pai e um filho, por exemplo, nesta relação paternal, o senhor acha que há outros desafios importantes?

Philippe Julien – Sim. Um deles é o desafio de poder tomar uma decisão importante sem ter a autorização do pai. De ser capaz de decidir sozinho. É um desafio importante. A decisão solitária na existência. Sem ter todo o tempo a aprovação do pai.

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O Matrimônio na História: “O Estado não tem o poder de colocar as mãos em características fundamentais do instituto familiar”

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Mons. Vitaliano Mattioli

Aconteceu de 30 de maio até o 3 de junho, em Milão (Itália), o VII Encontro Mundial das Famílias, que teve como tema: “A família, o trabalho, e a festa”.

É inútil repetir o quanto a família esteja ameaçada hoje. Basta uma simples reflexão para dar-se conta de uma verdadeira conjura contra a instituição familiar.

O encontro de Milão teve por objetivo sensibilizar a consciência social e colocar de novo a família no lugar que lhe corresponde, ou seja, no centro da sociedade.

Nessa reflexão de hoje partimos do princípio de que o Estado vem depois da família. É o conjunto das famílias que constitui o Estado. Por isso o Estado não tem o poder de colocar as mãos em características fundamentais do instituto familiar, mas somente providenciar que a família sobreviva como instituição natural da sociedade.

Vejamos, por exemplo, como em em todas as culturas encontramos disposições em defesa da família como sociedade natural fundada sobre o matrimônio. Façamos um percurso histórico.

No Código de Hamurabe (1750, mais o menos, a.C.) está escrito: “Se um homem se casou com uma mulher, mas não concluiu o contrato com ela, esta mulher nao pode ser acreditada como esposa legítima” (n. 128); Se uma mulher casada é surpreendida na cama com um outro homem, todos os dois devem ser amarrados e afogados” (n. 129).

Já no V sec. a.C. os textos confucianos nos falam da família como fundamento do Estado. Se a família não vive conforme as virtudes, também o Estado não pode está bem. Para formar uma família virtuosa, a pessoa deve esforçar-se para ser perfeita antes de casar-se.

Na sociedade da antiga India, conforme a descriçao do Kamasutra, o Tratado sobre o amor, descrito por Mallanaga Vatsyayana (III Sec. d.C.), o casamento é algo sagrado, é uma obrigação religiosa que envolve a comunidade. As famílias estão comprometidas no casamento dos filhos. Isto porque o casamento não é um fato privado.

As leis do Manu (não tem uma data certa; mais ou menos entre o sec. II a.C. e o sec. II d.C.). No cap terceiro faz a lista de oito modalidades para casar uma mulher e dos impedimentos.

Na antiga Grécia, já antes de Homero, o matrimônio era considerado o fundamento da sociedade. A familia por meio do casamento, era a condição indispensável para a propagação da espécie humana. A família, nos antigos poemas, é apresentada com grande estima. Também nos tempos antigos, o casamento não tinha uma legislação bem marcada, porém já aparece como um fato social; tem algumas cerimônias públicas e condições para que fosse um casamento reconhecido. Parece que a primeira forma legal específica foi introduzida pelo legislador Solon (Sec VI a.C.) que evidenciou as condições para que um casamento fosse reconhecido legitimo. Péricles (451 a.C.) pusera outras condições. O casamento tinha um caráter sagrado. Terminada a festa do casamento, os casais agradeciam aos deuses, oferecendo um sacrifício, especialmente a Eros e Afrodite. O último ato consistia no registro do casamento no livro chamado fratria, junto a duas testemunhas.

Na sociedade romana, Roma é a pátria do direito. A legislação romana sobre o casamento é muito importante porque passou depois para o direito canônico. A mesma palavra “matrimônio” foi formada pelo direito romano. Matrimônio deriva do latim matris munus (ou munium) para evidenciar o papel importante da mulher na família; cônjuge (coniugium) “quia mulier com viro quasi uno iugo astringitur” (o homem e a mulher estão unidos no mesmo compromisso); connubio (connubium) da nubere, velar, pelo costume de pôr um véu (flammeum) sobre a cabeça da mulher.

Para os romanos o matrimônio (sempre monogâmico; nunca foi admitida a poligamia, somente tolerada) era a convivência de um homem com uma mulher com a vontade de serem marido e mulher (affectio maritalis = carinho conjugal), que se devia manifestar com uma cerimônia pública. Este elemento distinguia o casamento da união livre. No período antigo não existia o divórcio. A intenção de viverem juntos devia ser permanente, isto é, no momento do casamento as pessoas tinham que exprimir a vontade de permanecerem juntas por toda a vida. Ainda que também podia ser que no tempo esta vontade acabasse.

A familia era natural. Para o historiador Musonio Rufo (I sec. d.C.) existia somente a família legítima (união de um homem com uma mulher) abençoada por Júpiter. O casamento homossexual nao era permitido. O imperador Nero casou-se por duas vezes na forma homossexual. Porém nunca o direito romano reconheceu o casamento homossexual. Assim se encontra em Tacito, Suetonio, Dione Cassio. Cicero definiu o matrimônio: “Prima societas in ipso coniugio est…; id autem est principium urbis et quasi seminarium rei publicae” (De Officiis, I, 17, 54; O casamento é a primeira sociedade…; por isso é o primeiro princípio da cidade e o viveiro do Estado). A definição clássica do matrimônio é aquela do jurista Erennio Modestino (m. 244 d.C.): “Nuptiae sunt coniunctio maris et feminae et consortium omnis vitae, divini et humani iuris communicatio” (Dig. 23,2,1) (União de um homem com uma mulher, uma comunhão por toda a vida, com a aceitação de tudo o que é exigido pelo direito humano e divino). Com as palavras Coniunctio maris et feminae Modestino entendia a união sexual. Poucos anos antes, Ulpiano com esta coniunctio entendia o matrimônio mesmo, conteúdo no direito natural. Ele dizia que pela validade do matrimônio não precisa a união carnal, mas o consentimento (Digesto, 35,1,15). Segundo Ulpiano o consenso compreende a affectio maritalis, a vontade do marido de comportar-se com carinho e com respeito com a sua esposa.

A outra está contida nas Institutiones de Justiniano: “Viri et mulieris coniunctio individuam consuetudinem vitae continens” (Inst., 1,9,1). Nestas palavras se encontram os elementos fundamentais. A vontade dos cônjuges é indispensável e ao menos na intenção deve ser perpétua. O matrimônio é percebido como algo de permanente: omnis vitae. O historiador Tacito escreve: Consortia rerum secundarum adversarumque (Anales, III, 34,8), no bom e no mau destino. Plutarco na obra Bruto pôe na boca de Porcia, esposa de Bruto estas palavras: “Ó Bruto, eu me casei contigo para compartilhar a tua alegria e o teu sufrimento” (Bruto, 13). A diferença entre o casamento legítimo e a união livre era esta, portanto: a manifestação da vontade de viverem juntos por toda a vida. “Não é a união carnal mas o consentimento, a vontade, que faz o matrimônio” (Digesto, 35,1,15). Por isso a autoridade do pai não podia intervir sobre a vontade dos filhos, isto é, o pai não podia obrigar os filhos a casar-se se eles não quisessem: “Non cogitur filius familiae uxorem ducere” (Dig. 23,2,21).

Contrariamente às outras culturas antigas, no direito romano o casamento não era celebrado por etapas, mas somente com uma cerimônia, na qual se exprimia o consentimento. Nos primeiros séculos da história romana o matrimônio era indissolúvel. Somente depois, no período imperial foi admitido o divórcio. Já que a vontade é o elemento essencial para a validade do matrimônio, então, passou-se a pensar que este existe até o permanecer desta vontade. Se um dos dois não quiser mais viver com o outro, o casamento termina.

Então, depois do divorcio pode-se novamente casar. A procriação é importante mas o carinho (afeto) passa que é mais importante. Porém, a procriação é um elemento do matrimônio: se falta a capacidade física de procriar o casamento é inválido. Por isso é permitido somente depois da puberdade. É tambem proibido pelas pessoas já casadas. O matrimônio è monogâmico. A poligamia não tem lugar no direito romano. Pelos juristas não era possivel compreendê-la. Para casar-se novamente, a primeira união deve ser desligada: “Neque eodem duobus nuptia esse potest neque idem duabus uxores habere (Gaio, Inst. 1,63; não é lícito ser casado duas vezes ao mesmo tempo, nem ter contemporaneamente duas mulheres). Era proíbido o incesto, o casamento entre os primos, tio e sobrinha, tia e sobrinha. Tudo isto confirma que o matrimônio não era algo privado, mas uma realidade pública, social. É importante notar que a definição de Modestino nos fala do direito divino (divini iuris). Isto evidência uma relação do matrimônio com a divindade. Na cerimônia nupcial havia uma invocação à deusa Juno Pronuba, divindade que protegia as núpcias.

Quando a Igreja se preocupa com a família, não age fora do seu campo de ação. A Igreja faz parte da estrutura social e por isso tem o direito de exprimi a sua palavra sobre esta fundamental instituição. De fato, se a família cair, tudo vai cair.

O fato é que o matrimônio leigo e família leiga (no senso de laicista) não existe. Têm uma profunda conotação religiosa, já reconhecida seja pelos gregos seja pelos romanos.

Os gregos e depois os romanos estavam convencidos de que o matrimônio foi querido pelos deuses. Estes dois povos tiveram bem claro a existência da lei natural (lex naturalis) precedente às leis dos homens (lei positiva). Estavam convencidos de que existia um direito anterior, uma lei não escrita, precedente às leis formuladas pelos juristas. Pelos romanos já antes das doze Tábuas da Lei o matrimônio tinha uma conotação religiosa.

A Igreja fez muitas intervenções sobre a família. Além do Concílio e muitos discursos dos Papas, as intervenções oficiais estão contidas nestes documentos: Leão XIII: Arcanum Divinae Sapientiae (10-2-1880); Pio XI: Casti Connubii (31- 12- 1930); João Paulo II: Familiaris Consortio (1981); Pontifício Conselho para a Familia: Família, Matrimônio e “uniões de fato” (2000).

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Campanha colhe assinaturas pela aprovação do Estatuto do Nascituro. Assine você também!

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O Movimento Nacional da Cidadania pela Vida – Brasil sem Aborto – intensifica a coleta de assinaturas para a aprovação do Estatuto do Nascituro. As entidades que integram o movimento, como a Pastoral da Família, estão engajadas na mobilização que visa a defesa da vida humana, desde a concepção.

A campanha pretende entregar ao presidente da Câmara Federal as assinaturas que exigem a aprovação do Estatuto do Nascituro. “A aprovação desta lei que é muito importante para garantir os direitos do bebê em gestação, desde o primeiro instante de vida, ou seja, desde a concepção”, explica Jaime Ferreira Lopes, vice-presidente do Movimento. A iniciativa tem o apoio da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil.

Atualmente, o projeto do Estatuto do Nascituro segue tramitando nas comissões internas da Câmara. A coleta de assinaturas está sendo realizada no site do Movimento (www.brasilsemaborto.com.br), mas também pode ser baixada no mesmo endereço a lista impressa para ser preenchida pelas pessoas que não tem acesso à internet. Esta lista deve ser devolvida via Correio para a sede do Movimento, em Brasília.

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