O aborto e o nascituro no Direito Internacional – A Declaração de S. José.

         O aborto e o nasciturno no Direito Internacional

 

A Declaração de S. José

 

Texto e Assinaturas

 

Artigo 1º

É um facto científico que uma nova vida humana começa na concepção.

Artigo 2º

Cada vida humana é um contínuo que começa na concepção e avança por etapas até à morte. A ciência dá nomes diferentes para essas etapas, incluindo zigoto, blastocisto, embrião, feto, bebé, criança, adolescente e adulto. Isto não altera o consenso científico de que, em todos os pontos do seu desenvolvimento, cada indivíduo é um membro vivo da espécie humana.

Artigo 3º

Desde a concepção, cada criança ainda não nascida já é, por natureza, um ser humano.

Artigo 4º

Todos os seres humanos, como membros da família humana, têm direito ao reconhecimento de sua inerente dignidade e à protecção dos seus direitos humanos inalienáveis. Isto é reconhecido na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, e em outros instrumentos internacionais.

Artigo 5º

Não existe o direito ao aborto como direito reconhecido na lei internacional, nem por meio de qualquer tratado nem como obrigação de direito internacional consuetudinário. Nenhum tratado das Nações Unidas pode rigorosamente ser citado como estabelecendo ou reconhecendo um direito ao aborto.

Artigo 6º

O Comité para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Comité CEDAW), e outras entidades de acompanhamento do tratado, têm-se dirigido a Governos no sentido de mudarem as suas leis sobre o aborto. Estes órgãos têm, explícita ou implicitamente, interpretado os tratados a que estão sujeitos como incluindo o direito ao aborto.

Este organismos de controlo não têm nenhuma autoridade, nem concedida pelos tratados que os criaram, nem concedida pelo direito internacional geral, para interpretar os tratados de maneira a criar novas obrigações para os Estados ou a alterar o conteúdo dos tratados.

Assim, qualquer órgão, que interprete um tratado para incluir um direito ao aborto, atua fora da sua autoridade e em violação do seu mandato. Tais actos “ultra vires” [i.e. para além do respectivo poder] não criam quaisquer obrigações legais para os Estados Partes do tratado, nem devem os Estados aceitar as suas contribuições para a formação de um novo direito internacional consuetudinário.

Artigo 7º

São falsas, e devem ser rejeitadas, quaisquer afirmações de agências internacionais, ou de entidades não-governamentais, no sentido de que o aborto é um direito humano.

Não há nenhuma obrigação legal internacional de fornecer acesso ao aborto, seja qual for o fundamento invocado, nem por razões de saúde, nem de privacidade ou autonomia sexual, nem de não discriminação.

Artigo 8º

De acordo com os princípios básicos da interpretação dos tratados de direito internacional, baseados nas obrigações de boa fé e no princípio “pacta sunt servanda” [que diz: os pactos lealmente celebrados devem ser fielmente cumpridos], e no exercício da sua responsabilidade de defender as vidas do seu povo, os Estados podem e devem invocar as disposições do Tratado que garantem o direito à vida como abrangendo uma responsabilidade do Estado de proteger o nascituro contra o aborto.

Artigo 9º

Governos e membros da sociedade devem assegurar que as leis e políticas nacionais protejam o direito humano à vida desde a concepção. Devem também rejeitar e condenar as pressões para aprovar leis que legalizem ou despenalizem o aborto.

Órgãos de acompanhamento de tratados, agências das Nações Unidas, entidades oficiais, tribunais regionais e nacionais, e outros órgãos ou entidades devem desistir de afirmações implícitas ou explícitas de um direito ao aborto com base na lei internacional.

Quando tais falsas afirmações ou pressões são feitas, os Estados-Membros devem exigir a respectiva responsabilização no quadro das Nações Unidas.

Fornecedores de ajuda ao desenvolvimento não devem promover ou financiar abortos. E não devem condicionar a sua ajuda à aceitação do aborto por parte dos que são ajudados.

O financiamento internacional de programas de cuidados de saúde materno-infantil deve garantir que o resultado da gravidez seja saudável para a mãe e para a criança; e deve ajudar as mães a acolher a vida nova em todas as circunstâncias.

Nós – juristas e advogados de direitos humanos, académicos, políticos eleitos, diplomatas, médicos e especialistas em política internacional – subscrevemos estes artigos.

São José, Costa Rica - 25 de Março de 2011

* Instituições nomeadas apenas com fins de identificação

Assinaturas:

Lord David Alton, Câmara dos Lordes, Grã-Bretanha

Carl Anderson, cavaleiro supremo, Knights of Columbus

Giuseppe Benagiano, Professor de Perinatologia, ginecologia e puericultura – Università “La Sapienza”, Roma, ex-Secretário Geral – Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia (FIGO)

Hon. Javier Borrego, ex-juiz, Tribunal Europeu dos Direitos Humanos

Christine Boutin, ex-ministro – Governo da França, atual presidente do Partido Democrata Cristão

Benjamin Bull, advogado-chefe, Alliance Defense Fund

Hon. Martha De Casco, membro do Parlamento, Honduras

Hon. Tom Coburn M.D., Membro, Senado dos Estados Unidos

Jakob Cornides, advogado de direitos humanos

Professor John Finnis, Oxford University, University of Notre Dame

Professor Robert George, McCormick Professor de Direito, Universidade de Princeton, ex-membro do Conselho do Presidente sobre Bioética

Professor John Haldane, Professor de Filosofia da Universidade de St. Andrews

Patrick Kelly, Vice-Presidente de Políticas Públicas, Knights of Columbus

Professor Elard Koch, Faculdade de Medicina da Universidade de Chile

Professor Santiago Legarre, Professor de Direito da Pontificia Universidad Catolica Argentina

Leonard Leo, Ex-Delegado da Comissão de Direitos Humanos da ONU

Yuri Mantilla, Diretor de Assuntos Governamentais Internacionais, Focus on the Family

Hon. Elizabeth Montfort, antigo membro do Parliamant Europeu

Cristobal Orrego, Professor de Direito, Universidade dos Andes (Chile)

Gregor Puppinck, Diretor Executivo, Centro Europeu de Direito e da Justiça

Grover Joseph Rees embaixador, ex-embaixador dos EUA a Timor Leste, representante especial dos EUA para a ONU sobre questões sociais

Austin Ruse, presidente da C-FAM

William Saunders, Advogado Direito Humano, Vice-Presidente Sênior, Americanos Unidos pela Vida, antigo delegado para a Assembléia Geral da ONU

Alan Sears, Presidente, CEO e General Counsel, Alliance Defense Fund

Marie Smith, Presidente, Rede Parlamentar para Questões Críticas

Professor Carter Snead, Membro da Comissão Internacional de Bioética, da UNESCO e ex-observador permanente dos EUA Comité do Conselho da Europa Director para a Bioética, da Universidade de Notre Dame Faculdade de Direito

Douglas Sylva, Delegado à Assembléia Geral da ONU

Hon. Francisco Tatad, ex-líder da maioria, do Senado filipino

Hon. Luca Volonte, Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, o presidente do Partido Popular Europeu (PACE)

Lord Nicholas Windsor, membro da família real do Reino Unido

Susan Yoshihara, diretor, Organizações Internacionais Grupo de Pesquisa

Anna Záborská, Membro do Parlamento Europeu, ex-presidente, da Comissão da Mulher do Parlamento Europeu

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